LEI Nº 4.552, DE 14 DE MARÇO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Dr. Charles)
Institui o Estatuto do Cinéfilo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Cinéfilo, destinado a regular os direitos assegurados aos frequentadores das salas de cinema do Distrito Federal.
Parágrafo único. O frequentador das salas de cinema goza de todos os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e passa doravante a ser denominado Cinéfilo, para efeitos dessa Lei.
Art. 2º Aplica-se a presente Lei a todo estabelecimento que explore comercialmente a apresentação de filmes para o público, independentemente de sua denominação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos definidos no caput passam a ser denominados Estabelecimentos Fornecedores, para efeitos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA E DOS INGRESSOS
Art. 3º A divulgação dos horários das sessões, em qualquer meio de comunicação, vincula o Estabelecimento Fornecedor à exibição do filme, independentemente do número de pessoas presente à sessão.
Parágrafo único. Poderá o Estabelecimento Fornecedor retificar a sua programação até vinte e quatro horas antes do horário divulgado para início da sessão.
Art. 4º É direito do Cinéfilo que os ingressos para as sessões sejam disponibilizados com antecedência mínima de 1 (uma) hora, e máxima de 5 (cinco) horas do início da sessão.
Parágrafo único. Poderão ser vendidos até 20% (vinte por cento) dos ingressos antes da antecedência máxima prevista no caput.
Art. 5º Devem constar expressos no ingresso:
I – o valor efetivamente pago;
II – o nome do filme;
III – o horário de início da sessão.
Art. 6º O Estabelecimento Fornecedor que optar por dar desconto ao estudante terá o direito de exigir-lhe documento de identificação estudantil em que conste prazo de validade.
Parágrafo único. É vedado ao Estabelecimento Fornecedor condicionar o fornecimento do desconto a outro requisito que não o previsto no caput.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DO CINÉFILO
Art. 7º O Cinéfilo tem direito à segurança nas salas de cinema antes, durante e após a sessão.
Parágrafo único. Será assegurada a acessibilidade às salas de projeção ao Cinéfilo portador de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Art. 8º As salas de cinema devem estar liberadas para a entrada dos espectadores com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do início da sessão.
Art. 9º O Cinéfilo tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas das salas de cinema, dos lavatórios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DO FILME
Art. 10. É vedado o porte de aparelhos celulares no interior das salas de cinema, salvo se estiverem programados para a modalidade de toque silencioso.
Parágrafo único. Fica o Estabelecimento Fornecedor obrigado a informar o Cinéfilo, antes do início da apresentação do filme, da proibição prevista no caput.
Art. 11. A apresentação de trailers não poderá ultrapassar o limite de 15 (quinze) minutos após o horário previsto para início da sessão, incluídas, neste prazo, as inserções publicitárias.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA
Art. 12. Ficam obrigados os Estabelecimentos Fornecedores à manutenção de espaço destinado ao recebimento de sugestões e reclamações do Cinéfilo, inclusive durante a apresentação do filme.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 13. Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Aplicam-se as disposições acima, no que couber, às salas de teatro do Distrito Federal.
Art. 15. Ficam os Estabelecimentos Fornecedores obrigados a informar o Cinéfilo de seus direitos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 2011
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/3/2011.
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